DECISÃO Por meio da petição de fls — AREsp AREsp 2471017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No que respeita ao cálculo e recebimento das despesas e dos honorários sucumbenciais "esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do Juízo de origem" (DESIS no AREsp n.
- 1.807.178, Ministro Humberto Martins, DJe de 25/05/2023).
- Assim, considerando a especificidade deste caso, sendo ou não os honorários sucumbenciais disciplinados pelo regulamento do programa de parcelamento, a sua apuração e a sua cobrança cabem ao juízo de origem - observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 1.069/1.086, a parte requerente, INFODIVE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, comunica a sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Porto Alegre (RecuperaPOA 2025) englobando o débito discutido nesta demanda e requer:
a) o registro e a homologação da desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos pela Requerente (fls 148-167 e 177-197) e de sua desistência da ação movimentada nestes autos e da renúncia ao direito em que se funda;
b) a extinção do presente feito, com resolução de mérito, em virtude da inclusão dos débitos em debate em parcelamento municipal;
c) o reconhecimento da dispensa dos honorários advocatícios fixados nestes autos, vez que já incluídos os honorários advocatícios no valor do parcelamento, conforme o Termo de Adesão em anexo;
d) a conversão em renda dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, até o limite do valor da dívida parcelada (R$ 265.417,11), de forma a amortizar o valor a ser pago pela Requerente (quitação), devendo ser determinado o levantamento do saldo remanescente em favor da Requerente.
No que respeita ao cálculo e recebimento das despesas e dos honorários sucumbenciais "esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do Juízo de origem" (DESIS no AREsp n. 1.807.178, Ministro Humberto Martins, DJe de 25/05/2023).
Assim, considerando a especificidade deste caso, sendo ou não os honorários sucumbenciais disciplinados pelo regulamento do programa de parcelamento, a sua apuração e a sua cobrança cabem ao juízo de origem - observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, c, do CPC, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação e a desistência dos recursos interpostos.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.