DECISÃO Cuida-se de agravo de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2471027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado), por trinta e oito vezes, na forma do art.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DEFENSIVAS: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGALNÃO OCORRÊNCIA - TEMPESTIVIDADE CONSTATADA - RECURSO CONHECIDO - PRELIMINARES SUSCITADAS EM RAZÕES DEFENSIVAS: INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DELITOS DE AUTORIA COLETIVA - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MERA IRREGULARIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO: CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASES - CABIMENTO - CULPABILIDADE ACENTUADA - ACUSADOS QUE PREMEDITARAM E PLANEJARAM A AÇÃO DELITUOSA - [trecho intermediário suprimido] da primeira fase, a pena-base foi fixada em 6 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão e 26 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 1.0145.20.012288-8/002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado), por trinta e oito vezes, na forma do art. 70, caput, do CP (concurso formal), à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 dias-multa (fl. 650/652).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido e as insurgências interpostas pelas defesas foram parcialmente providos para: a) recrudescer as penas-bases dos réus; b) agravar a pena de Vinicius Henrique da Silva Ferreira em 1/6 pela reincidência; c) aplicar a todos os réus a fração de 1/2 diante do concurso formal; e d) reduzir o valor dos dias-multa para 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por consequência, a pena definitiva do agravante Mayconn Assis Andrade dos Santos foi readequada para 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 64 dias-multa e do agravante Vinicius Henrique da Silva Ferreira para 18 anos, 06 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e 75 dias-multa (fls. 1.078/1.079). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DEFENSIVAS: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGALNÃO OCORRÊNCIA - TEMPESTIVIDADE CONSTATADA - RECURSO CONHECIDO - PRELIMINARES SUSCITADAS EM RAZÕES DEFENSIVAS: INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DELITOS DE AUTORIA COLETIVA - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MERA IRREGULARIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO: CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASES - CABIMENTO - CULPABILIDADE ACENTUADA - ACUSADOS QUE PREMEDITARAM E PLANEJARAM A AÇÃO DELITUOSA -
[trecho intermediário suprimido]
da primeira fase, a pena-base foi fixada em 6 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão e 26 dias-multa (fl. 1.074).
Na segunda fase, há de se compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, de modo que a pena intermediária permanece no mesmo patamar.
Na terceira fase, majora-se a pena em 2/3, em razão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, perfazendo 10 anos e 7 meses de reclusão e 43 dias-multa, pena que torna definitiva.
Considerando a pena aplicada, mantém-se o regime inicial fechado (fl. 1.075).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP e, por consequência, readequar a pena definitiva do ora agravante para 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 43 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.