DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -… — AREsp AREsp 2471027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão por mim proferida às fls.
- 1.276/1.299, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por VINICIUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA e, nesta extensão, com fundamento no art.
- 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante capitulada no art.
- 65, III, "d", do CP e, por consequência, readequar a pena definitiva do ora agravante para 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 43 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão por mim proferida às fls. 1.276/1.299, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por VINICIUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA e, nesta extensão, com fundamento no art. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP e, por consequência, readequar a pena definitiva do ora agravante para 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 43 dias-multa.
Nestes embargos de declaração (fls. 1.335/1.338), o Parquet, após breve síntese processual, sustentou que há omissão no decisum embargado ao deixar de aplicar na dosimetria da pena do ora embargado a regra do concurso formal reconhecida pela Corte local, que não foi objeto do recurso especial.
Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do CPC.
In casu, adianta-se que há vício a ser sanado, porquanto verificada omissão na dosimetria da pena quanto à aplicação da regra do concurso formal, oportunamente reconhecida pelo Tribunal de origem e não houve insurgência da defesa no ponto.
Nessa medida, há de se acolher os aclaratórios opostos pelo Parquet para sanar a deficiência na fundamentação da decisão embargada, razão pela qual passo ao redimensionamento da dosimetria da pena.
À vista disso, ao final da terceira fase, a reprimenda do réu Vinicius Henrique da Silva Ferreira foi fixada em 10 anos e 7 meses de reclusão e 43 dias-multa (fl. 1.299).
Ato contínuo, considerando que foram praticados trinta e oito crimes de roubo majorado e que a Corte local reconheceu o concurso formal entre os delitos, cujas penas são idênticas, aplica-se a fração de 1/2 em relação a uma delas (fl. 1.075), perfazendo 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 64 dias-multa. No mais, mantenho o regime inicial fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, acolho os presentes aclaratórios para sanar a omissão apontada em relação à dosimetria e, por consequência, readequar a pena do réu Vinicius Henrique da Silva Fer reira para 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 64 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.