ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2471311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração têm função restrita e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10655, 9584, 10445, 10686, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL ADESIVO INADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração têm função restrita e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O recurso especial adesivo não pode ser conhecido quando o principal não ultrapassa o juízo de admissibilidade na origem, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC.
3. A decisão de retratação prevista no art. 1.040, II, do CPC não autoriza a interposição de novo recurso especial. O aditamento apenas complementa razões já existentes, nos limites da modificação, não tendo a força de transformar recurso adesivo em autônomo.
4. O julgado apreciou, de forma suficiente, a questão relativa à adesividade do recurso e ao alcance do aditamento, não havendo ponto suscetível de integração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. (ELEVAÇÕES) opôs embargos de declaração contra o acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL ADESIVO ADITADOAPÓS O JUÍZO DE READEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEMCOM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSOESPECIAL PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. RECURSO ADESIVO QUETAMPOUCO PODE SER ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial adesivo não pode ser admitido, na hipótese, porque o recurso especial principal, tampouco ultrapassou o juízo de admissibilidade. 2. Nem se alegue que o aditamento ao recurso especial, apresentado após a readequação do julgado ao tema 1076/STJ, permitiria o exame da irresignação adesiva nessa parte, como um recurso autônomo, porque não caberia, de qualquer forma, recurso especial contra referido pronunciamento judicial. 3. Não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC).
[trecho intermediário suprimido]
precedentes obrigatórios em que julgados os Temas 272, 507 e 698 do STJ. 4. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.
5. A irresignação contra a aplicação da multa processual contida no recurso especial da parte adversa, por sua vez, não foi obstada pelo Tribunal de origem com fundamento em aresto repetitivo, mas inadmitida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, sendo, portanto, atacável pela via do agravo em recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022 -sem destaques no original)
Assim, ausente omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.