DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que in… — AREsp AREsp 2471526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial ( fls.1066/1074).
- O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
- O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs apelação criminal, buscando a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, a fim de aumentar a pena-base.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença em seus termos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial ( fls.1066/1074).
O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs apelação criminal, buscando a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, a fim de aumentar a pena-base. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença em seus termos.
O agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que não reconheceu as circunstâncias e consequências negativas do crime. A parte recorrente argumenta que o crime foi praticado durante a noite, com emprego de arma de fogo e participação de quatro agentes, o que retirou a capacidade de defesa das vítimas e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. Quanto às consequências do crime, alegou que a vítima sofreu lesão corporal na cabeça (coronhada) e trauma psicológico intenso, necessitando de atendimento médico e afastamento do trabalho, o que excede as consequências inerentes ao tipo penal e justifica a valoração negativa (fls.1028/1038).
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na Súmula n.º 7 do STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame fático-probatório. Além disso, apontou que a parte recorrente não demonstrou como o acórdão teria contrariado os dispositivos legais mencionados.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em recurso especial, reiterando que a questão veiculada no recurso especial não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração das provas já admitidas no acórdão recorrido, e que a discussão cinge-se à interpretação e alcance do art. 59 do Código Penal, o que afastaria a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Parecer do Ministério Público Federal ( fls.1126/1132).
É o relatório. DECIDO.
O presente agravo preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal. A controvérsia reside na valoração das circunstâncias e consequências do crime para a fixação da pena-base no delito de roubo majorado.
O agravado foi condenado pela
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/4/2021, D Je de 30/4/2021.).
Já quanto à alegação das consequências do crime, ressaltou o Tribunal que " O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata- se de consequência inerente ao próprio tipo penal".
A reanálise do contexto fático-probatório esbarra, dessa forma, no óbice da súmula 07 STJ, já que a fixação da pena pelas instâncias ordinárias, valorou tal contexto.
A pretensão de reforma do acórdão caracteriza, na verdade, inconformismo da parte agravante com a solução jurídica adotada. Eventual reversão das suas conclusões demandaria incursão no acervo fático- probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.