ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2471673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Esta Corte tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1871659/RS, de Minha Relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13237, 10012, 10671, 10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Esta Corte tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência da prova documental colacionada ao feito, não tendo a parte recorrente apontado quais a provas pretendia produzir.
4. A absolvição na seara penal por insuficiência probatória não possui, nem possuiu, relevância para o caso concreto, sendo certo que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, que poderia respaldar a pretensão recursal, encontra-se suspenso pela Suprema Corte, no bojo da ADI n. 7.236. (AgInt no REsp 1.991.470/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/7/2024).
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela DNP TERRAPLANAGEM DORESTO LTDA., DORLI SEBASTIÃO DE GRIGOLIN FORESTO e NELSON BENEDITO FORESTO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.877/1.883, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte agravante alega, em síntese, que: a questão da ilegitimidade dos recorrentes não foi examinada; houve cerceamento à defesa, em razão do indevido julgamento antecipado da lide; a sentença absolutória penal posterior à condenação por improbidade administrativa pelos mesmos fatos constitui fato superveniente da ausência de dolo na conduta.
Impugnação às e-STJ fls. 1.922/1.934.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa
[trecho intermediário suprimido]
motivado.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1871659/RS, de Minha Relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, ao verificar a desnecessidade da produção de novas provas, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos, por si só, evidenciou a prática do ato ímprobo, valendo registrar que os recorrentes não indicaram quais provas pretendiam produzir..
Por fim, ressalte-se que a absolvição na seara penal por insuficiência probatória não possui, nem possuiu, relevância para o caso concreto, sendo certo que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, que poderia respaldar a pretensão recursal, encontra-se suspenso pela Suprema Corte, no bojo da ADI n. 7.236. (AgInt no REsp 1.991.470/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/7/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.