DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOELA ALMERINDA DA SILVA ALMEIDA contr… — AREsp AREsp 2471777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOELA ALMERINDA DA SILVA ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de condições de admissibilidade do recurso, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a violação do art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOELA ALMERINDA DA SILVA ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de condições de admissibilidade do recurso, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a violação do art. 1.022 do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O julgado foi assim ementado (fls. 328-329):
ADMINISTRATIVO. ATRASO DE OBRA. MINHA CASA. MINHA VIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. 1. Não há presunção de dano moral indenizável decorrente do atraso na entrega de imóvel, devendo ser observado o caso concreto. 2. A indenização pelo atraso na entrega do imóvel deve ser arbitrada em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso da obra a título de dano emergente, até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária. 3. O valor fixado a título de indenização deve ter incidência de juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. O termo final da indenização dos danos materiais deve ser a mesma data do habite-se.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria analisado as matérias obrigatórias na análise do agravo de instrumento, especialmente no que diz respeito à coisa julgada, deixando de enfrentar os argumentos deduzidos pela recorrente;
b) 489, II, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não teria fundamentado adequadamente a decisão, deixando de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada;
c) 502 e 505 do CPC, visto que a decisão recorrida teria desrespeitado a coisa julgada ao permitir a execução de valores não previstos na sentença transitada em julgado.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação do art. 1.022 do CPC, ou, sucessivamente, para que sejam condenadas as rés ao pagamento de indenização por danos morais e para que o termo final da indenização por lucros cessantes seja fixado na data da disponibilização da posse direta ao adquirente.
É o relatório. Decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
imóvel depende da demonstração da existência de circunstâncias excepcionais que extrapolam a esfera do mero inadimplemento contratual. Hipótese em que o acórdão do TJSE pautou a fixação da condenação por danos morais em elementos próprios de qualquer atraso de entrega do imóvel.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.158.753/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.