ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2471933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 899, 8942, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS (PETROBRAS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ,, fl. 1.549).
Os embargos de declaração opostos por PETROBRAS foram parcialmente acolhidos.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a tese da Agravante é de que o acórdão recorrido, ao excluir o Agravado, participante do plano PETROS, de arcar com a contribuição devida no Plano de Equacionamento de Déficit - PED, impondo o custo integral à patrocinadora (PETROBRAS) e a instituidora do plano (PETROS), violou a paridade contributiva (e-STJ, fl. 1.587).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).
2. Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. RECORRENTE QUE FAZ PEDIDOS DISTINTOS COM RELAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA E AO PATROCINADOR, NÃO POSTULANDO PELA CONDENAÇÃO DESTE À CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, MAS QUE ARQUE COM O VALOR NECESSÁRIO À INTERGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.191/RJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.702.342/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021 - sem destaques no original)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.