DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALISMERIA C… — AREsp AREsp 2471962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALISMERIA CORDEIRO LIMA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
- 23-A E 23-B, AMBOS DA LEI 11.343/2006, COM A REDAÇÃO INCLUÍDA PELO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9991, 10655, 8960, 12508, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALISMERIA CORDEIRO LIMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 342/343):
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DEPENDENTE QUÍMICA DE DROGAS ILÍCITAS. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. REQUISITOS. AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PROGRAMA DE ATENDIMENTO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 23-A E 23-B, AMBOS DA LEI 11.343/2006, COM A REDAÇÃO INCLUÍDA PELO ART. 4º DA LEI 13.840/2019. CLÍNICA PARTICULAR. DESPESA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. OBRIGAÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE.
1. A "internação involuntária do usuário ou dependente de drogas conceitua-se como aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida", consoante o art. 23-A, § 3º, II, da Lei 11.343/2006, desde que atendidos os requisitos dos seus parágrafos quinto e sexto, com a redação incluída pelo art. 4º da Lei 13.840/2019.
2. À internação involuntária precede a avaliação por equipe multidisciplinar e a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde, nos termos do art. 23-B da Lei 11.343/2006.
3. Quando não restarem comprovados os requisitos dos arts. 23-A e 23-B, ambos da Lei 11.343/2006, o Distrito Federal não tem obrigação de custear o tratamento de usuário ou dependente de drogas em clínica particular, o qual "perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável", nos termos do inciso III do parágrafo quinto deste art. 23-A, observadas as limitações financeiras e orçamentárias e o procedimento licitatório julgado conveniente e oportuno por este Ente de direito público.
4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Exigibilidade suspensa. Gratuidade da justiça deferida e mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 418/429).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489,
[trecho intermediário suprimido]
efetuado qualquer pagamento à clínica particular, destacando a ausência de contrato, recibo ou nota fiscal nos autos. Tal fundamento, suficiente por si só para a manutenção do julgado, também não foi impugnado nas razões recursais.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.