DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANDERSON SAN… — AREsp AREsp 2472023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANDERSON SANTANA VIEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls.
- I - Imperioso notar que a etapa do concurso público denominada Investigação Social não se resume a analisar apenas a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que tenha eventualmente praticado, mas também a examinar a conduta moral e social no decorrer de sua vida;
- II - "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público.";
- III - No caso a contraindicação do candidato levou em conta a omissão no preenchimento de no de do informações Formulário Informações Candidato previsto (FIC), às fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 9047, 8843, 11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANDERSON SANTANA VIEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 726/728):
Apelação Cível - Ação Anulatória - Concurso Público para Guarda de Segurança do Sistema Prisional - Edital nº 06/2018 - Autor/Recorrente contraindicado na fase de investigação de vida pregressa - Omissão de informações relevantes em Formulário de Informações do Candidato (FIC)- Impossibilidade de invasão do Poder Judiciário n a discricionariedade do Administrador Público, sob pena de violação à Separação de Poderes - Compreensão do edital como lei do concurso público - Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário que se restringe apenas aos aspectos de legalidade moralidade administrativa e Sentença mantida.
I - Imperioso notar que a etapa do concurso público denominada Investigação Social não se resume a analisar apenas a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que tenha eventualmente praticado, mas também a examinar a conduta moral e social no decorrer de sua vida;
II - "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público.";
III - No caso a contraindicação do candidato levou em conta a omissão no preenchimento de no de do informações Formulário Informações Candidato previsto (FIC), às fls. 585/592, que exigiu do candidato a informação sobre se já havia sido intimado pela Justiça ou respondido a processo criminal, ou se envolvido em termo circunstanciado, inquérito policial, sindicância ou investigação sumária, tendo ele consignado que não havia nada a declarar;
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 989/994 e 996/1. 006).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à possibilidade de eliminação de candidato de concurso público na hipótese de omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa. Na ocasião foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal nestes termos (fls. 897/904):
O acórdão atacado foi proferido nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.