DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DO VALE EMPR… — AREsp AREsp 2472093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS.
- A Certidão da Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6044
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 128):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. A Certidão da Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional.
2. A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o acompanha demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre o débito e a forma de cálculo dos mesmos.
3. Apelação improvida.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega:
(i) violação do art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), porquanto a Certidão de Dívida Ativa 80613112892-29 não conteria liquidez e certeza, em razão da inclusão indevida do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
(ii) afronta ao entendimento firmado no julgamento do RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral no STF, e Tema 118/STF, os quais afastam a incidência de tributos (como o ICMS e o ISS) que não compõem receita própria da empresa na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS;
(iii) ofensa aos arts. 202 e 203 do CTN, ao argumento de que a ausência de certeza e liquidez compromete a validade do título executivo e enseja a nulidade da inscrição em dívida ativa.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 154/158).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA contra a FAZENDA NACIONAL, visando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa 80613112892-29. A controvérsia gira em torno da validade do título executivo, especialmente quanto à alegada ausência de liquidez e certeza decorrente da inclusão do ISSQN na base de cálculo da COFINS.
Quanto à certeza e à liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.