DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão prolatada pelo Ministro Pres… — AREsp AREsp 2472220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, ante a incidência da Sumula 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF.
- Alega a parte agravante, em síntese, que não é hipótese de aplicação dos referidos enunciados sumulares.
- Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial.
- Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 9178, 899, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, ante a incidência da Sumula 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF.
Alega a parte agravante, em síntese, que não é hipótese de aplicação dos referidos enunciados sumulares.
Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 715/716):
ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. OMISSÃO ALEGADA PELA ANAJUSTRA. EXISTÊNCIA. OMISSÕES SUSCITADAS PELA UNIÃO. QUESTÕES PREJUDICADAS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANAJUSTRA ACOLHIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
2. O entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado (RE 573.232/SC, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 18/09/2014). 3. De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 12/05/2017, em sede de repercussão geral, que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." 4. Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado, não
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJe 02/09/2025).
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.039/1.046 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.