DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2472238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 470-471):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. A decisão recorrida reconheceu a impossibilidade de anulação do veredicto dos jurados, que acolheram a versão defensiva de absolvição de Helino e de desclassificação para lesão corporal em relação a Wanderson, com base na prova oral produzida em plenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados está dissociada dos elementos probatórios constantes dos autos, justificando sua anulação; e (ii) determinar se o princípio da soberania dos veredictos foi respeitado pela decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que se ampara em elementos probatórios apresentados durante o julgamento, incluindo depoimentos dos réus e testemunhas, o que afasta a possibilidade de anulação do veredicto pelo Tribunal.
4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é basilar e não comporta interpretações restritivas, devendo ser respeitado sempre que a decisão dos jurados estiver respaldada em uma das versões possíveis dos fatos, mesmo que minoritária ou menos consistente.
5. A intervenção judicial nas decisões do Tribunal do Júri é restrita às hipóteses de nulidade ou quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no presente caso, pois a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo nos depoimentos e demais elementos probatórios produzidos em plenário.
6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção das decisões do Tribunal do Júri quando baseadas em versões plausíveis e amparadas em elementos probatórios, como ocorre no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao manter a absolvição dos acusados pelo Tribunal do Júri,
[trecho intermediário suprimido]
de absolvição realizado pela Defensoria Pública estadual, na ata de julgamento, podendo os jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprem a Corte consolidado no Tema n. 1.087 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO . SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.087 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.