DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra deci… — AREsp AREsp 2472307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Cirurgia citorredutora com quimioterapia intraperitoneal hipertérmica.
- Alegação de que não previsto o procedimento no rol da ANS.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 361-365):
Plano de saúde. Cobertura. Cirurgia citorredutora com quimioterapia intraperitoneal hipertérmica. Alegação de que não previsto o procedimento no rol da ANS. Negativa que se revela abusiva. Expressa indicação médica. Necessidade demonstrada. Cerceamento de defesa inocorrente. Ação procedente. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos pela UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (fls. 514-517).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7, 369, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; o art. 4, III, da Lei 9.961/2000; o § 4º do art. 10 e os arts. 35-F e 35-G da Lei 9.656/1998; e os arts. 421, 422 e 760 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à valoração de documentos técnico-médicos (parecer de junta médica e relatórios de especialistas) e à necessidade de perícia para aferir a imprescindibilidade do procedimento indicado.
Defende cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 7, 369 e 373, II, do Código de Processo Civil, por ter sido indeferida a produção de prova pericial médica em controvérsia de natureza técnica, reputando insuficiente o julgamento com base apenas em documentos apresentados pelo autor.
Afirma violação dos arts. 4, III, da Lei 9.961/2000, 10, § 4º, 35-F e 35-G da Lei 9.656/1998, e dos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil, ao argumento de que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo e que as limitações contratuais de cobertura devem ser observadas, de modo a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos contratos de saúde suplementar. Alega, ademais, que a cobertura foi ofertada nos termos do parecer da junta médica, com procedimentos constantes do rol.
Registra também divergência jurisprudencial quanto: a) à necessidade de instrução técnico-pericial em demandas de saúde suplementar que discutem cobertura de tratamento fora do rol; b) ao caráter taxativo do rol da ANS e às hipóteses excepcionais de cobertura.
Contrarrazões às fls. 522-525, nas quais a parte recorrida alega, em
[trecho intermediário suprimido]
do beneficiário.
3. No caso em exame, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar leucemia linfocítica crônica cujo tratamento era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo médico assistente, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1898129/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 29/4/2021.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.