DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 2472816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 617-618): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
Resultado indicado
O recurso de apelação manejado pela parte ora embargante, deve ser conhecido, uma vez que interposto tempestivamente, ao contrário da análise realizada no evento 14, oportunidade que não se verificou as suspensões dos prazos dos processos físicos em face do feriado de carnaval e da pandemia, por longo período no ano de 2021.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 617-618):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. SEGURO RESIDENCIAL. INUNDAÇÃO. CAUSA DO SINISTRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. PROVA DA INABITABILIDADE REALIZADA. DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAIS. INDEVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo embargante, sob o fundamento de intempestividade, mantendo na íntegra a r. sentença de parcial procedência dos pedido,que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais, em decorrência do sinistro de inundação em sua residência, inundação.
O recurso de apelação manejado pela parte ora embargante, deve ser conhecido, uma vez que interposto tempestivamente, ao contrário da análise realizada no evento 14, oportunidade que não se verificou as suspensões dos prazos dos processos físicos em face do feriado de carnaval e da pandemia, por longo período no ano de 2021.
A irresignação da seguradora diz respeito a suposta ausência de cobertura para o risco contratado (dano material decorrente de inundação), motivo pelo qual pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência, bem como se mostra contrária a condenação por danos morais, conforme acima relatado nas razões recursais.
A prova constante nos autos é robusta a comprovar que em maio de 2008 houve inundação do Rio dos Sinos em São Leopoldo, que provocou a inundação da residência da parte autora, causando danos materiais na residência.
O contrato firmado entre as partes prevê indenização em face de inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais, assim como o pagamento, pela seguradora, das prestações mensais do financiamento enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel em decorrência de sinistro coberto pela apólice.
O laudo pericial produzido na instrução processual (fls. 245/257) elencou os danos suportados no imóvel, atribuindo o nexo de causalidade com a inundação do rio. Os danos materiais estão devidamente descriminados e provados no laudo.
Ao contrário do que fora alegado pela seguradora, a requerente comprovou através de prova
[trecho intermediário suprimido]
em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Quanto ao mais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, os arts. 760 e 781 do Código Civil, apontados como violados e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.