DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ACINCO INCOR… — AREsp AREsp 2472877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ACINCO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 206/212): INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ITCMD PERMUTA DE IMÓVEIS, SEM TORNA Pretensão de afastar a cobrança do ITCMD sobre operação de permuta de imóveis, sem torna em dinheiro Descabimento Diferença notável entre o valor dos imóveis permutados Acréscimo patrimonial que configura doação, sujeita a incidência do ITCMD Fato gerador do imposto que decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes Art.
- 155, I, CF/88 Precedentes deste Tribunal Sentença de improcedência mantida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ACINCO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 206/212):
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ITCMD PERMUTA DE IMÓVEIS, SEM TORNA Pretensão de afastar a cobrança do ITCMD sobre operação de permuta de imóveis, sem torna em dinheiro Descabimento Diferença notável entre o valor dos imóveis permutados Acréscimo patrimonial que configura doação, sujeita a incidência do ITCMD Fato gerador do imposto que decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes Art. 155, I, CF/88 Precedentes deste Tribunal Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 224/229).
A parte recorrente alega violação aos arts. 538 do Código Civil e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que, ao transmutar a natureza de permuta sem torna em doação, a administração tributária não observou a autonomia da vontade e procedeu à alteração indevida de definição de instituto civil.
Aduz, ainda, ofensa aos arts. 148 do CTN e 405 do Código de Processo Civil (CPC) e sustenta que o valor da exação não foi calculado em processo administrativo regular, mediante produção probatória de efetiva doação.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 282/295).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 210):
..
Como visto, embora as partes tenham pactuado que nenhum repasse financeiro haveria, há diferença significativa entre o valor dos imóveis permutados.
Esse acréscimo patrimonial configura doação, nos termos do art. 538, do CC: "considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".
Sobre a transmissão de bens, por doação, incide o ITCMD (art. 155, I, CF/88 e art. 2º, II, da Lei Estadual nº 10.705/00 e art. 1º, II, Decreto Estadual nº 46.655/02).
A obrigação tributária decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes. Assim, o fato gerador ocorre quando a hipótese legal se manifesta no mundo real, por meio de situação definida como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 CTN).
Uma vez constatado o intuito de
[trecho intermediário suprimido]
515, § 3º, do CPC, porquanto discute, em última análise, a qualificação jurídica dos fatos ou suas consequências legais".
7. Por fim, como o dissídio jurisprudencial foi suscitado sob o mesmo fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional no sentido de que houve violação dos arts. 333, II, e 515, § 3º, do CPC, fica a sua análise prejudicada, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.389.202/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.