DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2472954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 314-321).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 237):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. APLICAÇÃO DO § 5º DO ARTIGO 700 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR RECURSAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 256-261).
No recurso especial (fls. 268-284), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 371, 489, §1º, II, IV, V, 7 00, § 5º, e 1.022 do CPC.
Alegou contradição no acórdão recorrido, ao acolher a preliminar recursal quanto à necessidade de intimação da parte autora para emendar a inicial e declarar a nulidade da sentença, confundindo a análise preliminar realizada pelo Juízo e o seu correto enquadramento jurídico com eventual juízo de improcedência da ação monitória ajuizada pela autora, ora recorrida.
Argumentou que teria demonstrado, ao longo de toda a instrução, a fragilidade da prova documental apresentada, tendo a parte recorrida inúmeras oportunidades para diligenciar e apresentar documentos aptos a comprovar o direito invocado, o que não ocorreu.
Sustentou, ainda, que não haveria prova escrita apta a constituir título executivo, não sendo a eficácia o único requisito não atendido.
Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 301-311).
No agravo (fls. 329-343), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 347-356).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, II, IV, V, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 235-236):
.. Analisando o processo de origem, verifico que, de fato, o juízo a quo não oportunizou à recorrente emendar a inicial a fim de adaptar o procedimento monitório ao procedimento comum, nos termos do § 5º do artigo 700 do CPC.
.. Portanto, de acordo com o entendimento desta Corte, é caso de se acolher a preliminar de
[trecho intermediário suprimido]
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Por fim, consigna-se que a emenda à exordial é medida antecedente à extinção do feito sem resolução do mérito e, em determinados casos, pode ser admitida pelo juiz mesmo após a apresentação de resposta pela parte demandada, em observância à celeridade processual e à instrumentalidade das formas. Precedentes. A especificação da causa de pedir e do pedido, através da emenda à petição inicial, em que haviam sido formulados de forma genérica, não acarreta a modificação dessas condições da ação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.014.151/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.