DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ÉDISON F… — AREsp AREsp 2473016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELA POLÍCIA CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE FACE À EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIME EM ANDAMENTO.
Resultado indicado
A segurança foi denegada ante o entendimento do magistrado de primeira instância de que, "se o impetrante está respondendo mesmo a um processo criminal, a certidão de antecedentes policiais deve ser necessariamente positiva" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 243):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELA POLÍCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE FACE À EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIME EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 283/292).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação do parágrafo único do art. 20 do Código de Processo Penal (CPP).
Aponta ofensa ao art. 20, parágrafo único, do CPP, sustentando a ilegalidade da negativa de emissão de certidão negativa de antecedentes criminais pela Polícia Civil enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 356/366.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 404/444).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em 14/10/2021 (fl. 2) contra ato do CHEFE DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio do qual a pa rte impetrante busca ordem para a emissão de certidão negativa de antecedentes policiais, destinada à renovação de documento diplomático.
Afirma que "a certidão negativa da Polícia Civil não foi emitida porque registra a existência da ação criminal 026/2.14.0005005-8 que tramita na Comarca de Santa Cruz do Sul, em que pese inexistir condenação e a ação esteja suspensa" (fl. 4). Informa que a negativa de seu pedido foi dada por comunicação eletrônica, datada de 17/6/2021 (fls. 6 e 9).
A segurança foi denegada ante o entendimento do magistrado de primeira instância de que, "se o impetrante está respondendo mesmo a um processo criminal, a certidão de antecedentes policiais deve ser necessariamente positiva" (fl. 148).
A Corte de origem manteve a sentença com os seguintes fundamentos (fls. 237/240 - destaque diverso do original):
Inicialmente, registro que o mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o
[trecho intermediário suprimido]
neles lançados precisam ser transparentes e fidedignos. Quando a anotação não for veraz, aí, sim, o prejudicado está legitimado a reparar o equívoco.
O impetrante - é fato por ele próprio admitido - está respondendo a processo criminal. Não figura, portanto, injustamente no referido cadastro. Sendo assim, não vejo razão, em princípio, para seu nome ser excluído desse rol, que, volto a frisar, não pretende ser depreciativo, restritivo ou maléfico, senão meramente informativo.
Ora, se o Ministério das Relações Exteriores não está interpretando o art. 5º, LVII, da Constituição Federal em conformidade, inclusive, com a posição do Supremo Tribunal Federal (veja-se, por exemplo, o Tema 22 da repercussão geral), o erro, com a máxima vênia, não está no cadastro de antecedentes criminais da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.