ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2473039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- O direito à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé, nos termos do art.
Resultado indicado
413-414): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA - POSSE PRECÁRIA - REINTEGRAÇÃO QUE DECORRE DA RESCISÃO CONTRATUAL - PRECEDENTES DO STJ - PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO 1.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O direito à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. No caso, as instâncias ordinárias qualificaram a posse dos recorrentes como precária, em razão do inadimplemento contratual e da existência de cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias no contrato de locação anterior.
2. A análise da boa-fé dos recorrentes e da eficácia da cláusula contratual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e desnecessária a produção de provas adicionais. No caso, a negativa de indenização por benfeitorias tornou inócua a produção de provas para quantificação de tais benfeitorias.
4. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de cerceamento de defesa implicaria reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA APARECIDA FERRAZ E OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 413-414):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA - POSSE PRECÁRIA - REINTEGRAÇÃO QUE DECORRE DA RESCISÃO CONTRATUAL - PRECEDENTES DO STJ - PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se
[trecho intermediário suprimido]
para apurar o valor de tais benfeitorias, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.
No caso em tela, as instâncias ordinárias, com base na análise dos fatos e do direito que entenderam aplicável, formaram sua convicção de que o direito à indenização era inexistente, tornando, por consequência lógica, desnecessária a produção de provas para apurar o valor de tais benfeitorias. Alterar essa conclusão para reconhecer o cerceamento de defesa implicaria, por via transversa, rediscutir o próprio mérito da questão indenizatória, o que, como visto, já encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Portanto, também neste ponto, o recurso especial não merece prosperar.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, conforme a fundamentação
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.