ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2473040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- LUCROS CESSANTES.BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9610, 10439, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA. LUCROS CESSANTES.BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, no que se refere à condenação por lucros cessantes e multa contratual, estas possuem finalidades distintas, o que afasta o alegado bis in idem, sendo perfeitamente possível a condenação em ambas.
3. No caso, os lucros cessantes referem-se ao período em que o imóvel ficou sem condições de nova locação devido aos danos provocados pelo ex-locatário.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SÍLVIO JOSÉ SILVA MESQUITA e SIMONE SILVA MESQUITA contra decisão singular da lavra da minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; e b) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ (fls. 1.003-1.007).
Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de reenquadramento jurídico, o que seria admissível em sede de recurso especial.
Argumentam que houve o devido prequestionamento das matérias suscitadas, inclusive com a oposição de embargos de declaração, e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a indicação de julgados paradigmas e a similitude fática entre os casos confrontados.
Aduz a negativa da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, como também aponta como violado os demais dispositivos infraconstitucionais atinentes ao mérito recursal, em relação a indevida cumulação de condenação de obrigação de fazer e perdas e danos, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Impugnação não apresentada (fl. 1.023).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA PELA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo atraso na entrega do imóvel pela construtora, é perfeitamente possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta compensatória, razão pela qual não há que se falar em bis in idem.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.544.333/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.