ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2473189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 104, III, 111 E 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa aos arts.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 104, III, 111 E 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa aos arts. 104, III, 111 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes.
2. Extrai-se do art. 105, III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o qual redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por METALURGICA LARANJEIRAS LTDA da decisão de fls. 559/563.
Nas razões recursais, a parte alega haver erro na decisão monocrática com a aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
Argumenta que não há deficiência de fundamentação no recurso especial, pois foram indicados de forma clara e objetiva os dispositivos legais violados (arts. 104, III, 111 e 176 do CTN), com detalhamento das razões pelas quais tais dispositivos teriam sido infringidos.
Sustenta que a controvérsia não exige reexame de matéria fático-probatória, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 597).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 104, III, 111 E 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Ainda que fosse superado tal óbice, o Tribunal entendeu serem inexistentes os requisitos para nova isenção tributária ou sua extensão aos imóveis posteriores, diante da ausência de atividade industrial constatada em vistoria.
Entendimento diverso do que foi adotado pela Corte estadual, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.