DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPATECH S.A — AREsp AREsp 2473232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPATECH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts.
- 1.488, § 1º, do Código Civil, 50, § 1º, da Lei n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, o agravado aduz que o recurso não reúne os critérios mínimos de admissibilidade, pois envolve o revolvimento de questões de fato, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPATECH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 1.488, § 1º, do Código Civil, 50, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.642-1.643).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, o agravado aduz que o recurso não reúne os critérios mínimos de admissibilidade, pois envolve o revolvimento de questões de fato, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve demonstração suficiente de violação dos dispositivos legais indicados, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 1.671-1.686).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 849-864):
Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que indeferiu pedido de desmembramento ou desdobro de imóveis e fracionamento das hipotecas sobre eles incidentes - Inconformismo das recuperandas - Imprescindibilidade de prévia e expressa autorização do credor hipotecário, haja vista que as operações pretendidas acarretam a substituição e o risco de minoração das hipotecas - Inteligência dos artigos 1.488, caput e § 1º, do Código Civil e 49, § 1º, 50, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, bem como da Súmula n. 61 deste E. Tribunal de Justiça - Proteção assegurada ao credor titular de crédito com garantia real, que mantém interesse na manutenção dela, seja na hipótese de descumprimento do plano após o encerramento da fase judicial da recuperação judicial, seja na hipótese de decretação da falência da devedora - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, os agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.488, caput e § 1º, do Código Civil, porque o dispositivo autoriza o desmembramento de imóveis hipotecados, desde que o credor não comprove redução de sua garantia, o que não ocorreu no caso concreto; e
b) 50, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão recorrido aplicou indevidamente a exigência de anuência do credor, mesmo após o encerramento da recuperação judicial.
Sustentam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no Tema n. 691, pois não aplicou corretamente o art. 1.488 do
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor. Súmula nº 83/STJ.
3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.