ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2473272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO PRETENDIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE. INCLUSÃO DE VALORES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO PRETENDIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não é omisso e nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em sentido contrário aos interesses da parte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da seguinte decisão:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Contrato de aluguel de imóvel. Inadimplemento das obrigações da locatária. Crédito habilitado. Pretensão de majoração do montante, mediante a inclusão de prestações ulteriores à publicação do quadro geral de credores, bem como de valores referentes a despesas extras. Não comprovação dos aludidos gastos extraordinários. Ausência de certeza e liquidez do montante postulado. Impossibilidade da habilitação. Inteligência do art. 9º da Lei 11.101/05. Necessidade de apuração do valor em via própria, qual seja, o incidente de impugnação de crédito. Requerimento formulado no bojo da ação principal. Inadequação da via eleita. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 7º, 489 e 1022 do Código de Processo Civil e 8º da Lei 11.105/2005 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que não há litigiosidade para que se proponha o incidente de impugnação de crédito, tendo o devedor concordado com a sua atualização.
Assim delimitada a controvérsia e ultrapassados os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há falar em preclusão ou indevida inovação quanto à alegação de omissão no tocante ao art. 786 do Código Civil, pois a questão foi abordada nas razões da apelação da ora agravada e, com o acolhimento dos embargos de declaração da parte contrária, suscitada nos respectivos aclaratórios.
7. A Corte a quo, a despeito de ter sido instada a tanto por meio de recurso integrativo, não se pronunciou de maneira adequada acerca do pleito pela aplicação do art. 786 do Código Civil, o que configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC /2015 e, por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.949.686/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego provimento a ele.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.