DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Markom Comér… — AREsp AREsp 2473325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Markom Comércio e Participações Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- A parte agravante no recurso especial alegou violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Markom Comércio e Participações Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 4.634):
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Improbidade Administrativa - Direcionamento de processo licitatório e esbulho de área privada, voltados a fazerem prevalecer interesses particulares - Sentença de procedência corretamente pronunciada em Primeiro Grau - Preliminares afastadas - Demonstração nos autos de concatenação de atos, praticados pelo Réu, então Prefeito, e pela empresa Corré, voltados a inclusão em área objeto de cessão de propriedade de terceiros que ensejou a condenação da Fazenda Municipal e o enriquecimento da empresa Ré - Existência de pareceres do corpo técnico da prefeitura orientando a inadequação da escritura de cessão assinada que foram ignoradas pelo Alcaide - Conduta ímproba de ambos os réus devidamente caracterizada - Sentença mantida - Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.714/4.718 e 4.758/4.760).
A parte agravante no recurso especial alegou violação dos arts. 10, incisos VIII, IX e XII, 11, caput e inciso I, e 12 da Lei 8.429/1992 e 265 do Código Civil, com base nos seguintes argumentos:
(i) para a condenação com base no art. 11 da Lei 8.429/1992 é imprescindível a demonstração de dolo, porém o acórdão reconheceu apenas culpa; enfatiza que agiu conforme a lei e o edital de licitação, vencendo licitação válida e sem qualquer vício;
(ii) não houve dano ao erário para fins do art. 10 da Lei 8.429/1992, pois o empreendimento trouxe benefícios ao Município;
(iii) é indevida a condenação solidária ao ressarcimento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 4924/4928.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fl. 4944; fls. 4951/4965).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 4.995/5.001)
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por improbidade administrativa contra Nei Eduardo Serra e Markon Comércio e Participações Ltda. considerando a concessão de direito real de uso de área pública para implantação de complexo intermodal, com posterior autorização de transferência de parte da área à Petrobras Distribuidora S/A para instalação de posto de serviços, tendo
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. (AgInt nos EAREsp n. 1.899.968/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
A cognição do recurso especial não é ampla e ilimitada, como nos recursos comuns, mas estrita à matéria fática e jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Não cabendo a esta Corte reexaminar as premissas de fato e as provas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela procedência da ação de improbidade ou pela existência ou não do dolo na conduta do agente, com maior razão a necessidade de retorno dos autos.
Prejudicado o exame das demais questões.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, decisão que se estende a ambos os demandados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.