ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2473360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OPOSIÇÃO QUE TRANSBORDA SEUS LIMITES DE COGNIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4846, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO QUE TRANSBORDA SEUS LIMITES DE COGNIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por RAFAELLE CAROLINE GIANOTO (RAFAELLE) contra acórdão, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.
3. Embargos de declaração rejeitados.(e-STJ, fls. 1.689-1.692).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) que a alegação de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição; e (2) que, independente da questão processual, arguiu matéria de ordem pública, sendo de rigor o enfrentamento da impenhorabilidade, considerando a ausência de prévia ciência ao Ministério Público antes da arrematação no interesse de menores.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.704-1.706).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO QUE TRANSBORDA SEUS LIMITES DE COGNIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
3. Não atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não há falar em omissão quanto ao exame das teses de mérito, ainda que versem acerca de matéria de ordem pública.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.439.651/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.