DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIJAIR LINDOLFO à decisão dessa relatoria, assi… — AREsp AREsp 2473795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIJAIR LINDOLFO à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- O embargante defende a existência de omissão quanto à violação ao art.
Resultado indicado
Requer, assim, seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos para sanar o vício apontado na decisão, analisando-se a fundamentação da averbação urbana e Tema n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIJAIR LINDOLFO à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 785):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.307 DO STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
O embargante defende a existência de omissão quanto à violação ao art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, e aplicabilidade do entendimento jurisprudencial dos demais Tribunais Regionais Federais para averbação urbana; assim como quanto ao Tema n. 534/STJ para reconhecer todos os períodos especiais, e não somente os de motorista.
Requer, assim, seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos para sanar o vício apontado na decisão, analisando-se a fundamentação da averbação urbana e Tema n. 534/STJ.
Brevemente relatado, decido.
Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço.
A decisão embargada decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia, esclarecendo que nos presentes autos, existe discussão sobre questão de direito que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS, delimitaram o Tema 1.307 da seguinte forma:
Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.