DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2473839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que mantiveram as decisões de não conhecimento do recurso especial e de indeferimento liminar dos embargos de divergência.
- O julgado proferido pela Terceira Turma recebeu a seguinte ementa (fl.
- 2.108): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA VIOLAÇÃO.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que mantiveram as decisões de não conhecimento do recurso especial e de indeferimento liminar dos embargos de divergência.
O julgado proferido pela Terceira Turma recebeu a seguinte ementa (fl. 2.108):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
1. Na razões delineadas no recurso especial, o recorrente deixou de apontar quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto de violação ou que seriam objeto do dissídio interpretativo, o que denota a deficiência dos fundamentos recursais.
2. O conhecimento do recurso especial fundamentado nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que seriam objeto violação ou do dissídio interpretativo. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
3. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.163-2.169 e 2.217-2.223).
O aresto da Segunda Seção que apreciou os embargos de divergência foi assim resumido (fl. 2.310):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dissídio jurisprudencial não devidamente comprovado nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos declaratórios opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 2.357-2.361).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.