ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2474103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
- Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10383
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE da decisão de fls. 656/660.
A parte agravante alega, em síntese, que (fl. 668):
A violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil decorre da omissão por parte do Tribunal a quo acerca da alegação de julgamento ultra petita, caracterizada pela razão de que em nenhum momento os impetrantes postularam a retroatividade da Lei Municipal nº 12.866/2021 para efeito de que a suspensão da validade dos concursos restasse operada desde 31 de março de 2020.
A aplicação criativa e retroativa verificada no acórdão recorrido não foi pleiteado pelos impetrantes, limitando, por conseguinte, a atuação jurisdicional a partir do que fora demandado, sob pena de violação ao artigo 492 do CPC, tal como arguido no presente recurso especial.
O Tribunal a quo omitiu-se, ainda, quanto à violação aos artigos 1º e 6º da LINDB.
Além de imprimir efeitos retroativos à Lei Municipal nº 12.866/2021 em desconformidade ao que fora pleiteado pelos impetrantes, o acórdão recorrido o fez à míngua de qualquer previsão na lei que o autorizasse.
Como se verifica de uma simples leitura do art. 1º da Lei Municipal nº 12.866/2021, não há expressa previsão da sua retroatividade, mas tão somente
[trecho intermediário suprimido]
do prazo de validade aos concursos públicos em que não realizadas nomeações durante o período de calamidade pública), a decisão embargada determinou apenas, pois, a incidência da referida lei ao caso concreto, como fundamentado no acórdão que julgou a apelação.
Aliás, a própria autoridade coatora na apresentação das informações, ao contrário do que agora alega o ente público, reconheceu o efeito retroativo da lei ao dia 31 de março de 2020, conforme constou na decisão embargada ..
É preciso ficar claro que não foi o acórdão embargado que definiu o período de suspensão da validade do concurso para Procurador Municipal, mas a Lei Municipal nº 12.866/2021 ..
Diferente da alegação da parte ora agravante, a questão controvertida foi decidida à luz da intepretação do art. 1º da Lei municipal 12.866/2021.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial quanto ao ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.