DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2474103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 E LEI MUNICIPAL Nº 12.866/2021.
- REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL PREENCHIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10383
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 472/473):
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. EDITAL Nº 95/2016 (CP 571). CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 E LEI MUNICIPAL Nº 12.866/2021. ATO ADMINISTRATIVO RESTRITIVO E INOVADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL PREENCHIDO.
1. Apresentação de argumentos de apelação que enfrentam os fundamentos da sentença, o que possibilita o necessário conhecimento da inconformidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
2. Presente o interesse de agir dos impetrantes, uma vez que o mandado de segurança impetrado tem por objeto não atacar a abstrata Lei Municipal nº 12.866/2021, mas a restrição concreta à mencionada legislação imposta por ato administrativo que, incontroversamente, limitou de modo inovador a suspensão do prazo de validade do concurso público em que aprovados os Impetrantes.
3. Caso em que os impetrantes não pleitearam na inicial a nomeação e a posse no cargo de Procurador Municipal, mas a garantia da contagem do integral prazo de validade do certame mediante a suspensão estabelecida na Lei Municipal 12.866/2021. Desse modo, não se trata de "writ" que ataca lei em tese, mas que impugna ato administrativo capaz de atingir a esfera jurídica dos certamistas.
4. A Lei Municipal nº 12.866/2021 estabeleceu, em simetria à Lei Complementar Federal nº 173/2020, que "Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos municipais vigentes em 31 de março de 2020, bem como aqueles homologados a contar dessa data, até que seja decretado o fim do estado de calamidade pública no Município de Porto Alegre em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19)".
5. Situação em que a suspensão decorrente de fato excepcional (pandemia da Covid- 19) não se caracteriza como ato de "prorrogação uma vez por igual período" do certame (art. 37, III, da CF/1988), mas de sobrestamento temporário com retomada do curso do prazo após o fim do estado de calamidade pública. 6. Sentença de extinção sem resolução do mérito na
[trecho intermediário suprimido]
pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.