DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MINERAÇÃO VI… — AREsp AREsp 2474200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl.
- 1) Consoante enunciado da Súmula 393 do STJ, é admitida a exceção de pré-executividade quando a matéria apreciada for de ordem pública e não demandar dilação probatória.
- 2) É regular a multa aplicada com fundamento na Lei Complementar nº 005/1994 com regulamentação dada pelo Decreto nº 3.009/1998.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 12989, 10023, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 280):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. APURAÇÃO DA MULTA.
1) Consoante enunciado da Súmula 393 do STJ, é admitida a exceção de pré-executividade quando a matéria apreciada for de ordem pública e não demandar dilação probatória.
2) É regular a multa aplicada com fundamento na Lei Complementar nº 005/1994 com regulamentação dada pelo Decreto nº 3.009/1998.
3) A extensão da obrigação constitui defesa típica de embargos, incabível de solução pela via da exceção de pré-executividade.
4) Agravo não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 349/354).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão e erro material.
Na sequência, sustenta que a certidão de dívida ativa (CDA) é nula porque o auto de infração está fundamentado apenas em decreto, violando o princípio da legalidade (fl. 370), e que a matéria é exclusivamente de direito, porque a multa aplicada supera os limites impostos pela legislação estadual de regência (fl. 375).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 390/396).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a inter posição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Amapá contra a Mineração Vila Nova Ltda., na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, que alegava nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de previsão legal para a multa aplicada, fundamentada no Decreto estadual 3.009/1998.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 305/307):
O v. acórdão pontua que: .. em qualquer dessas hipóteses, será necessária a dilação probatória para que se apure se o valor apontado é condizente com a previsão normativa. .. , possuindo erro material no particular, tendo em vista que a questão é eminentemente de direito, na medida em que os dispositivos apontados como violados estão descritos na própria CDA
..
A CDA aponta como violado o art. 16, incisos I e VI, do Dec. 3009/98, indicando como infração ambiental de natureza gravíssima com base
[trecho intermediário suprimido]
aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.300.050/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar p rovimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.