ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2474236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Resultado indicado
SÚMULA [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10281
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIAO FERRO DE MORAES da decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência , por incidir a Súmula 315/STJ (fls. 1.517/1.519).
A parte agravante apresenta o seguinte argumento: "Diferentemente do que entendeu o juízo monocrático, os referidos embargos não versam sobre regra técnica de conhecimento de recurso especial. Ademais, ainda que de forma superficial, houve apreciação do mérito da controvérsia, o que reforça a necessidade de processamento do recurso" (fl. 1.544).
Defende as razões de mérito do recurso especial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 1.566).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021, sem destaques no original.)
Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado manteve a decisão que não conheceu do recurso especial por entender que seria o caso de incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF , ou seja, não houve análise do mérito do recurso especial por esta Corte.
Logo, d eve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
E fetivamente, é inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência, visto que não se prestam a revisar a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.