ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2474348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 10671, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA "ULTRA PETITA". LÓGICO-SISTEMÁTICA.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Precedente.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BRASSUL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE. PERÍCIA REALIZADA DURANTE RECESSO FORENSE. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PERÍODO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPAROS QUE DEVEM SER REALIZADOS CONFORME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONSTATADA. VALORES PARA INSTALAÇÃO DE RUFOS QUE DEVEM CONSTAR DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BLOCOS SEM INSTALAÇÃO DE RUFOS NA PLATIBANDA. PREVISÃO EXPRESSA NO PROJETO ARQUITETÔNICO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA CONSTRUTORA. REPAROS REALIZADOS PELA CONSTRUTORA QUE DEVEM SER COMPROVADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE A CARGO DA RÉ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 920).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ fl. 939 ).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 141, 214 e 492 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
consumado - súm. 613/STJ.
4. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
5. A alteração da argumentação realizada apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal, o que impede a sua apreciação.
6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.941.050/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.