ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2474412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante não impugnou a fundamentação da decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência por intempestividade.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HERCULANO LEITE contra a decisão de fls. 24-28 do Expediente Avulso 1, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência devido à intempestividade do recurso.
A parte agravante reitera o teor da petição dos embargos de divergência.
Requer o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante não impugnou a fundamentação da decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência por intempestividade.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de intempestividade do recurso. Confira-se a fundamentação (fls. 25-28 do Expediente Avulso 1):
O prazo de interposição dos embargos de divergência nos feitos criminais deve observar o disposto nos arts. 798 e 798-A do Código de Processo Penal, sendo
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente.
(AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENAL NÃO CONHECIDO.
1. No agravo regimental é impositivo que o recorrente se insurja especificamente contra os fundamentos da decisão agravada, sobre pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.