DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2474594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de juntada dos precedentes que deram origem às Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 280): Agravo de Instrumento Execução de Título Judicial - Exceção de pré-executividade rejeitada Pretensão de reforma Inadmissibilidade Prescrição quinquenal Inteligência do art.
- 206, §5º, I, do Código Civil Incidente interposto cerca de cinco meses antes do prazo mínimo de paralisação do feito Ausência dos requisitos estabelecidos no IAC no R Esp 1604412/SC, julgado em 27.06.2018 Rejeição mantida Recurso improvido.
Resultado indicado
206, §5º, I, do Código Civil Incidente interposto cerca de cinco meses antes do prazo mínimo de paralisação do feito Ausência dos requisitos estabelecidos no IAC no R Esp 1604412/SC, julgado em 27.06.2018 Rejeição mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de juntada dos precedentes que deram origem às Súmulas n. 503/STJ e n. 150/STF (fls. 334/337).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 280):
Agravo de Instrumento Execução de Título Judicial - Exceção de pré-executividade rejeitada Pretensão de reforma Inadmissibilidade Prescrição quinquenal Inteligência do art. 206, §5º, I, do Código Civil Incidente interposto cerca de cinco meses antes do prazo mínimo de paralisação do feito Ausência dos requisitos estabelecidos no IAC no R Esp 1604412/SC, julgado em 27.06.2018 Rejeição mantida Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 311/314).
Nas razões do recurso especial (fls. 287/297), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação:
i. dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional;
ii. do art. 487, II, do CPC, tendo em vista que a apreciação do pleito de prescrição intercorrente nos termos do IAC 1/STJ seria matéria de ordem pública;
iii. dos arts. 202, parágrafo único, e 205, § 5º, do CC, além de violação ao IAC n. 1/STJ e às Súmulas n. 503/STJ e 150/STF.
No agravo (fls. 340/344), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada, na qual se pleiteia a condenação do agravante por litigância de má-fé (fls. 349/360).
É o relatório.
Decido.
No que se refere à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.
Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.
Com relação à apontada violação do art. 487, II, do CPC, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no artigo de lei mencionado, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese da prescrição intercorrente.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Em prosseguimento, registro a incognoscibilidade do recurso especial quanto à alegação de violação a entendimento jurisprudencial consolidado em enunciado de súmula (no caso, as Súmulas n. 503/STJ e 150/STF), aplicando-se, no ponto, o óbice da Súmula n. 518/STJ.
Pela mesma razão,
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante, e tampouco realizou qualquer cotejo analítico entre os julgados citados na peça recursal.
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível, no caso concreto, a condenação do agravante por litigância de má-fé, tal como postulado na contraminuta ao agravo, haja vista que não caracterizado abuso do direito de recorrer ou qualquer outra das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC.
Incabível, também, aplicar-s e o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista cuidar-se, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.