DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINIENI CRISTINA TELES MARQUES DA SILVA e PEDRO HENRIQUE RO… — AREsp AREsp 2474602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINIENI CRISTINA TELES MARQUES DA SILVA e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegaram contrariedade aos arts.
- 33, § 4.º,35 e 40, todos da Lei de Drogas, 59, 65, inciso I e 68, todos do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- No agravo em recurso especial, as partes agravantes sustentam que não incide o óbice apontado na origem, destacando que o conhecimento da questão de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALINIENI CRISTINA TELES MARQUES DA SILVA e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0647.20.002135-8I001.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos defensivos para redimensionar as reprimendas dos recorrentes Pedro Henrique e Alinieni Cristina, respectivamente, às penas de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa e 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.866 (mil oitocentos e sessenta e seis) dias-multa.
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegaram contrariedade aos arts. 33, § 4.º,35 e 40, todos da Lei de Drogas, 59, 65, inciso I e 68, todos do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Os apelos nobres não foram admitidos (fls. 1167-1178).
No agravo em recurso especial, as partes agravantes sustentam que não incide o óbice apontado na origem, destacando que o conhecimento da questão de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório (fls. 1186-1190 e 1193-1199).
Contrarrazões às fls. 1224-1227 e 1228-1230.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1251-1264).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, os agravantes não observaram tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se no seguinte entrave: vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. A argumentação dos agravos, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que os recorrentes, por meio de um cotejo analítico, demonstrassem que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrat o fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrid o. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a ale gações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.