DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 2474823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravado foi condenado como incurso no art.
- 157, §3º, inciso II, por duas vezes, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 44 (quarenta e quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravado foi condenado como incurso no art. 157, §3º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 44 (quarenta e quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 1076-1114).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da defesa, para reconhecer existência do concurso formal próprio, redimensionando a pela para 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado (fls. 1258-1270).
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 1318-1322).
O Ministério Público interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 70, segunda parte do Código Penal (fls. 1227-1336).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7, STJ (fls. 1358-1362).
A acusação apresentou agravo em recurso especial, alegando a desnecessidade de reexame da matéria fático probatória (fls. 1379-1385).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 1405-1408).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a acusação, em síntese, defende a ocorrência do concurso formal impróprio.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fl. 1267).
"Noutro ponto, observa-se, ainda, que o juiz sentenciante entendeu que a ação perpetrada pelo réu derivou-se de desígnios autônomos e que, portanto, a hipótese é de concurso formal impróprio de crimes, o que o levou a somar as penas fixadas ao final nos termos do art.70 do CPB.
Entretanto, sem maiores delongas verifica-se à saciedade que a prova produzida demonstrou que as ações criminosas foram perpetradas em um mesmo contexto fático, em uma única ação, porém desdobrada contra vítimas diferentes, circunstância esta aàis que suficiente para se concluir pela ocorrência do concurso formal próprio, figura descrita no artigo 70 do CPB.
(..)
Com efeito, no presente caso a prova demonstrou que os fatos criminosos perpetrados são decorrentes do desdobramento da conduta inicial mas na mesma oportunidade, insuficiente, contudo, a permitir a compreensão da existência de desígnios "autônomos,
[trecho intermediário suprimido]
no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo pa ra não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.