ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2474823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O agravado foi condenado por dois crimes de roubo qualificado, inicialmente na forma de concurso material, com pena de 44 anos de reclusão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Concurso Formal de Crimes. Súmula 7 do STJ. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O agravado foi condenado por dois crimes de roubo qualificado, inicialmente na forma de concurso material, com pena de 44 anos de reclusão. Em apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu o concurso formal próprio, redimensionando a pena para 23 anos e 4 meses de reclusão.
3. O recurso especial alegou violação ao art. 70, segunda parte, do Código Penal, mas foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o concurso formal próprio pode ser revista sem reexame de provas, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que os crimes foram praticados em um único contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, configurando concurso formal próprio.
6. Alterar a conclusão do tribunal de origem demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que assertivas genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A configuração do concurso formal próprio depende da análise das circunstâncias fáticas, sendo inviável sua revisão em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no HC 762.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.
Nesse sentido:
"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).
Alterar a conclusão da origem resultaria na reanálise da prova, o que é vedado neste grau de jurisdição, em razão da incidência da súmula 7/STJ.
Deve-se ressaltar que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não tendo desincumbido do seu onus, assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.