DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDSON RIBEIRO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2474945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDSON RIBEIRO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado ao cumprimento de pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
- No recurso especial, a defesa sustenta violação de domicílio e consequente nulidade das provas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDSON RIBEIRO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado ao cumprimento de pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a defesa sustenta violação de domicílio e consequente nulidade das provas (art. 157 do CPP), pede a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento de maus antecedentes por decurso de prazo superior a cinco anos, e o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) (fls. 517/542).
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) conformidade do acórdão recorrido com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal; (ii) contrariedade à Constituição Federal como matéria afeta ao recurso extraordinário; (iii) deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 182/STJ; e (iv) necessidade de reexame fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ (fls. 580/582).
No presente agravo, a defesa sustenta que: (a) as violações constitucionais foram objeto de recurso extraordinário próprio; (b) o recurso especial está devidamente fundamentado; e (c) não há necessidade de revolvimento de provas, mas sim de correta aplicação da lei federal (fls. 580/582).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 654/660).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Não se confundem, portanto, os fundamentos do agravo com aqueles deduzidos no próprio recurso especial. Enquanto este se volta à reforma do acórdão de mérito proferido pelo Tribunal de origem, aquele deve demonstrar, pontualmente, o equívoco da decisão que obstou o processamento do apelo nobre.
Na hipótese vertente, verifico
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.