DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS COSMETI… — AREsp AREsp 2474982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória com estes argumentos (fl.
- 563): "Ocorre que tal premissa não corresponde à realidade processual.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
No Item 4, A) e B) do Agravo em Recurso Especial, a Embargante rebateu diretamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade a aplicação da Súmula 7/STJ demonstrando que não houve pedido de reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. .. "Afirmar que o recurso não atacou o fundamento equivale a negar o conteúdo inequívoco do Item 4, A) e B) do agravo, gerando contradição entre a realidade processual e a premissa adotada no julgado, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 182 do STJ. " Requer que o recurso seja acolhido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA contra a decisão de fls. 553/556.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória com estes argumentos (fl. 563):
"Ocorre que tal premissa não corresponde à realidade processual. No Item 4, A) e B) do Agravo em Recurso Especial, a Embargante rebateu diretamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade a aplicação da Súmula 7/STJ demonstrando que não houve pedido de reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
..
"Afirmar que o recurso não atacou o fundamento equivale a negar o conteúdo inequívoco do Item 4, A) e B) do agravo, gerando contradição entre a realidade processual e a premissa adotada no julgado, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 182 do STJ. "
Requer que o recurso seja acolhido.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 576).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 554):
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 515):
"Ocorre quer tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não há que se falar em simples reexame de provas, vez que os artigos aqui debatidos foram devidamente prequestionados pela Agravante ao longo da discussão processual.
Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito."
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente ca so.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, incidiu a Súmula 182/STJ, considerando a impugnação genérica acerca da Súmula 7/STJ.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.