DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2475252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, por incidir, na espécie, o óbice da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, por incidir, na espécie, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.729-1.730):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA ENTRE CRIMES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003) e pelo crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), em ações penais distintas. A defesa alegou que os crimes ocorreram no mesmo contexto fático e sustentou a aplicação do princípio da consunção.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados em contextos fáticos distintos, afastando a aplicação do princípio da consunção. A decisão monocrática inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7, STJ, ao considerar que a análise da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a alegação de que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e roubo majorado tentado ocorreram no mesmo contexto fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da consunção aplica-se quando uma infração penal constitui ato preparatório, meio necessário ou fase de execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), sendo absorvida pelo delito mais grave. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela autonomia entre os crimes, considerando que foram praticados em momentos e locais distintos, sem relação de continuidade ou dependência.
6. A análise da autonomia ou absorção entre os crimes exige reavaliação do conjunto probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e refutadas pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.