DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2475488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ROSELI MEDEIROS GAMA DOS SANTOS, em face de decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. ..
- Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ROSELI MEDEIROS GAMA DOS SANTOS, em face de decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 922-923, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MONITÓRIA - Contrato de Prestação de Serviços Educacionais - Decisão que rejeitou a EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE, pois a pretensão prescritiva da excipiente, já fora afastada por decisão contra a qual interpôs recurso de apelação, cuja decisão interlocutória denegatória de seguimento, foi objeto de agravo de instrumento, que amargou improvimento - Ressaltando a Magistrada a quo, que à preclusão consumativa da matéria em questão, acrescenta-se o fato de que os autos não permaneceram inativos pelo necessário prazo quinquenal após o mais recente arquivamento - IRRESIGNAÇÃO da excipiente/executada - Pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência da extinção da execução - DESCABIMENTO - Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juízo pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos - Hipótese não configurada - Inexistência de inércia ou desídia por parte da exequen te - Esgotamento das diligências e pesquisas para localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora, através dos sistemas eletrônicos de buscas judiciais e da expedição de ofícios a diversos outros órgãos públicos e privados - Existência de anterior decisão interlocutória, julgando improcedente a impugnação, frisando que a etapa executiva fora suspensa não por incúria da exequente, mas sim, por ausência de bens penhoráveis e que, uma vez sobrestada a execução com fulcro no art. cuja matéria foi objeto de detida análise por esta C. Câmara, em conformidade com Acórdão já transitado em julgado - PRECLUSÃO consumativa - Rediscussão vedada - Quanto a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE há entendimento consolidado pela jurisprudência de que somente se consuma, se a parte credora, intimada pessoalmente, não der o impulso aos autos do processo - Inexistência de intimação da credora nesse sentido - Prazo de prescrição que somente retornou o seu curso com o desarquivamento dos autos pela exequente - Incidência das regras do CPC vigente na época, em que diante da ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, permitia-se o arquivamento da execução por período indeterminado até provocação útil do credor -
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. .. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) grifou-se
Inafastável, no caso, o teor da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.