DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2475626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por P.
- Q., menor representado por sua genitora, Débora Andrade de Queiroz, em desfavor da ora agravante.
- Na petição inicial, a parte autora narrou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que, diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1), quadro que se agravou durante o período da pandemia de COVID-19 com o desenvolvimento de síndrome fóbico-ansiosa (CID 10 F40.2), necessitou de tratamento psicoterápico contínuo, conforme prescrição médica detalhada nos autos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 1156
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 8082450-45.2020.8.05.0001.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por P. S. A. D. Q., menor representado por sua genitora, Débora Andrade de Queiroz, em desfavor da ora agravante. Na petição inicial, a parte autora narrou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que, diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1), quadro que se agravou durante o período da pandemia de COVID-19 com o desenvolvimento de síndrome fóbico-ansiosa (CID 10 F40.2), necessitou de tratamento psicoterápico contínuo, conforme prescrição médica detalhada nos autos.
Alegou que, apesar da indicação clínica para a continuidade do tratamento, a operadora de saúde negou a cobertura para sessões ilimitadas de psicoterapia, ao argumento de que o número de sessões anuais previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já havia sido atingido. Sustentou a abusividade da negativa, defendendo o caráter exemplificativo do referido rol e a prevalência da indicação do médico assistente, objetivando, assim, a condenação da ré a autorizar e custear a integralidade do tratamento psicoterápico prescrito, bem como a compensação por danos morais decorrentes da recusa indevida.
O juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA proferiu sentença (fls. 1.030-1.031), julgando parcialmente procedentes os pedidos para, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida, "determinar que os Réus sejam compelidos a autorizarem a continuidade do tratamento psicoterápico em questão, sob suas expensas, conforme relatórios médicos constantes nos ids nº 72066451 e nº 72066433, sob pena de multa diária de R$500,00". A sentença também condenou a ré ao "pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação (art. 405 do CC)".
Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Segunda Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em
[trecho intermediário suprimido]
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consignando que tal valor foi fixado "sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 1.041).
A referida quantia não se revela manifestamente desproporcional à luz das circunstâncias do caso, não justificando a intervenção excepcional desta Corte Superior. Alterar a conclusão do julgado demandaria, novamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem já fixou a verba honorária no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, deixo de proceder a nova majoração, em observância aos limites legais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.