DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GABRIELA DO PACO BIGNARDE contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2475700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GABRIELA DO PACO BIGNARDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Resultado indicado
Sustenta, em síntese, que "o recurso sequer foi conhecido pelo tribunal de origem, simplesmente em razão do recolhimento do preparo recursal. (..).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04813., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GABRIELA DO PACO BIGNARDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que revogou a gratuidade da justiça. Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: A comprovação do recolhimento da taxa judiciária constitui prática de ato incompatível com a vontade de recorrer do indeferimento da gratuidade da justiça (Art. 1.000, parágrafo único do CPC). Restou configurada a preclusão lógica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Decisão que determinou a aplicação da regra geral do ônus probatório (art. 373, I, II, do CPC). Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Só cabe agravo de instrumento contra decisão que redistribui o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. PROCESSO CIVIL intempestividade. OCORRÊNCIA: Também se verifica que a arguição de intempestividade merece acolhimento porque o pedido de esclarecimentos e ajustes previstos no parágrafo 1º do artigo 357 do CPC não interrompe ou suspende o prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Rejeitados os embargos de declaração com aplicação de multa (fls. 105-109).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 10, 98, 99 e 932, do CPC, apontando dissídio jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta, em síntese, que "o recurso sequer foi conhecido pelo tribunal de origem, simplesmente em razão do recolhimento do preparo recursal. (..). Por simplesmente, contra-argumentar os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento e prequestionar as matérias que se discute neste recurso, utilizando-se de Embargos Declaratórios, o Relator impôs multa pelo alegado caráter protelatório. (..). Tal punição afronta a Súmula 98 deste Tribunal, conforme diversos julgados anteriores (fl. 121-129)."
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 176-190).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 239-242), o
[trecho intermediário suprimido]
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
A ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, incidindo, pois, as disposições da Súmula. 284/STF.
Outrossim, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Deixo de majorar os honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.