ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2475720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verifica-se que a multa, aplicada, em razão de descumprimento da decisão que determinou a ora agravante se abster de cobrar pela utilização da máquina de cartão de crédito, foi fixada em valor exorbitante, impondo-se a redução do valor total da penalidade de R$123.176,54 para R$30.000,00.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10671, 10880, 9596, 10686
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Verifica-se que a multa, aplicada, em razão de descumprimento da decisão que determinou a ora agravante se abster de cobrar pela utilização da máquina de cartão de crédito, foi fixada em valor exorbitante, impondo-se a redução do valor total da penalidade de R$123.176,54 para R$30.000,00.
2 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não há óbice imposto pela Súmula 7 do STJ para a reanálise da multa imposta, sendo necessária sua redução.
Aduz que basta que o STJ revalore os mesmos elementos expressamente consignados no v. acórdão para concluir pela necessidade de redução das astreintes a patamar proporcional e condizente com a condenação principal imposta na origem.
Defende a ocorrência de violações aos artigos 412, 413 e 944, todos do Código Civil, bem como artigos 278, 525, § 1º, III, V e VII; 536, § 1º, 537, caput, § 1º, I e II, todos do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois o v. acórdão não se atentou ao teto da multa aplicada, o que torna necessária a reanálise por esta Corte com vistas à parametrização de forma proporcional à condenação principal.
Pleiteia, assim, a drástica redução ao teto máximo de R$ 10.000,00, patamar razoável, proporcional e condizente à condenação principal de R$ 1.804,19.
Alega, ainda, que a imposição de astreintes à parte pressupõe a resistência ao cumprimento de ordem judicial, o que não ocorreu em momento algum nos autos de origem, uma vez que nem sequer houve a devida intimação pessoal do Banco Safra para o
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que a obrigação principal consiste na condenação ao pagamento do valor de R$ 1.805,19 a título de danos materiais e de R$ 4.526,43 a título de danos morais, relativa a cobranças indevidas pela utilização da máquina de carão de crédito, além da abstenção de realizar novas cobranças a tal título.
Assim, ainda que o valor da multa não seja limitado ao valor da obrigação principal, o valor das astreintes deve considerá-lo, razão pela qual é evidente a desproporcionalidade do montante arbitrado, impondo-se sua redução para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor das astreintes com relação aos descumprimentos da ordem judicial verificados até a data do acórdão recorrido (e-STJ fls 149/159) .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.