DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual POSTO RODOSE… — AREsp AREsp 2476067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual POSTO RODOSERV LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC N.118/2005.
- STJ, no julgamento do R Esp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual POSTO RODOSERV LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 578/579):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AERONAVE. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC N.118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ARTIGO 178 DO CC. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A Primeira Seção do e. STJ, no julgamento do R Esp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento pela inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ no que se refere às execuções fiscais, fixando ainda a orientação de que, quando o negócio for posterior à modificação do art. 185 do CTN pela LC N. 118/2005, fica configurada fraude à execução fiscal se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa, assentando ainda que a Súmula nº 375, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente é inaplicável às execuções fiscais.
No caso concreto, ainda que o embargante tenha adquirido o bem constrito de terceiro estranho ao feito executivo, a executada, então titular do direito real de propriedade (nos termos do art. 115, IV e §2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica), alienou o bem penhorado em data posterior às inscrições em Dívida Ativa, razão pela qual caracteriza alienação fraudulenta, segundo preceitua o artigo 185 do CTN, já que a presunção de fraude estabelecida em favor da Fazenda Pública nesse dispositivo legal é absoluta, mesmo na hipótese de sucessivas alienações, como no caso da alienação em favor do embargante.
Nesse contexto, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.
No arrendamento mercantil, embora o arrendatário só passe a ter o domínio do bem após a quitação do contrato, caso exerça a opção de compra (Lei 6.099/74; art. 5º, "c" e "d"), este possui direitos no contrato, seja em razão da expectativa de aquisição do bem, seja em razão de eventual saldo referente aos valores antecipados como garantia. Esses
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.