DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2476097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 286): PROCESSUAL CIVIL NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PROVA PERICIAL IMPERTINÊNCIA PRELIMINAR AFASTADA.
Resultado indicado
252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 286):
PROCESSUAL CIVIL NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PROVA PERICIAL IMPERTINÊNCIA PRELIMINAR AFASTADA. Presentes os requisitos legais do art. 355 do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de perícia técnica quando a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da causa.
SEGURO AGRÍCOLA AÇÃO DE COBRANÇA PLANTAÇÃO DE MILHO PERDA DA SAFRA EM VIRTUDE DE ESTIAGEM NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA SECURITÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Não comprovando a seguradora, de forma cabal, que o sinistro (perda de plantação de milho em razão de estiagem) ocorreu em período não abrangido na apólice contratada (art. 373, II, do CPC), e considerando que, nos termos da apólice, a ocorrência de estiagem (seca) após o início da contratação é causa apta ao reconhecimento do dever de pagamento da indenização securitária, mormente à luz dos preceitos do CDC, aplicável ao caso, de rigor a condenação da seguradora a pagar à autora a indenização securitária pleiteada, devendo ser mantida integralmente a sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 315-318).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10, 367, 369, 370, 372 do CPC, com violação material ao regime de riscos predeterminados (art. 757 do CC).
Aponta omissão acerca da: (i) impossibilidade de cumular cobertura básica com cobertura de replantio; (ii) necessidade de liquidação para apuração do quantum; (iii) vigência da cobertura diante do estádio fenológico; e (iv) intempestividade da comunicação do sinistro.
Aponta, ainda, omissão quanto a temas nodais (cumulatividade de coberturas; liquidação do valor; pertinência da prova pericial e
[trecho intermediário suprimido]
datas de plantio e sinistro, definição do estádio fenológico no momento do evento, suficiência dos laudos e documentos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Por fim, com relação ao pedido do recorrido, deixo, por ora, de condenar o recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.