DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2476127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10452, 899, 10432, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 452):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 488-494).
No recurso especial, alega a ora agravante violação: (i) do art. 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, dos arts. 502, 503, 505, 506 e 508, todos do CPC - para aduzir deficiência na fundamentação da decisão impugnada, além de ofensa à coisa julgada; e (ii) dos arts. 3º, 930, parágrafo único, 1.021, § 2º, todos do CPC - defendendo que não fora observada a correta prevenção da relatoria do feito (para julgamento da apelação) e que não houve apreciação de agravo interno anteriormente interposto.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 523-534).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 548-551), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 583-597).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 211/STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou referido fundamento.
Constata-se, ainda, que houve apenas reiteração dos argumentos utilizados no recurso especial.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.