ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2476154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente, com indicação precisa dos vícios do acórdão impugnado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
- A citação geral de artigos de lei, sem demonstração específica da contrariedade, não caracteriza violação à legislação federal, aplicando-se igualmente a Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente, com indicação precisa dos vícios do acórdão impugnado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
2. A citação geral de artigos de lei, sem demonstração específica da contrariedade, não caracteriza violação à legislação federal, aplicando-se igualmente a Súmula 284 do STF.
3. O acórdão regional fundamentou-se em elementos fáticos probatórios para concluir pela desnecessidade de intervenção judicial, sendo inviável a análise da tese recursal por força da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial quando há falta de identidade entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O Ministério Público Fed eral interpôs agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial.
O recurso especial foi inadmitido por três razões: (i) o MPF não indicou, precisamente, quais pontos o acórdão deixou de analisar; (ii) não demonstrou como os artigos foram violados; (iii) o acórdão se baseou em elementos fáticos que não podem ser revistos pelo STJ.
O agravante sustenta que apontou adequadamente as omissões e as violações, argumentando que a controvérsia é puramente jurídica.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente, com indicação precisa dos vícios do acórdão impugnado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
2. A citação geral de artigos de lei, sem demonstração específica da contrariedade, não caracteriza violação à legislação federal, aplicando-se igualmente a Súmula 284 do STF.
3. O acórdão regional fundamentou-se em elementos fáticos
[trecho intermediário suprimido]
na realização dos atos".
Essa conclusão se baseou em elementos probatórios específicos extraídos dos autos. Reverter esse entendimento exigiria reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, a inadmissão do recurso pela alínea "a" prejudica a análise da divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado: "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, R elator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023).
Não aplico a sanção do art. 1.021, § 4º, do CPC porque o recurso, embora infundado, não é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.