ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2476236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Hipótese que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional alcança apenas a tese suscitada na origem, e reiterada para fins de prequestionamento, relativa à nulidade na fixação de alíquota progressiva de IPTU antes da edição do plano diretor pela edilidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14137, 6017, 12989, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA ANTES DE PLANO DIRETOR. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Hipótese que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional alcança apenas a tese suscitada na origem, e reiterada para fins de prequestionamento, relativa à nulidade na fixação de alíquota progressiva de IPTU antes da edição do plano diretor pela edilidade.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial pelo vício de integração.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a negativa de prestação jurisdicional promovida pela Corte paranaense não se limita à questão da alegação de nulidade da fixação de alíquota progressiva do IPTU antes da edição de plano diretor.
Defende que, contrariamente ao afirmado na decisão agravada, há elementos e alegações pertinentes suscitadas na origem e não apreciadas pela instância ordinária capazes de alterar o resultado do julgamento relativamente a cada uma das questões controvertidas.
Aponta, em suas razões recursais, diferentes questões que entende pertinentes à solução da controvérsia trazida no recurso especial, em especial acerca da prescrição intercorrente, da violação aos princípios da legalidade (lato sensu) e da publicidade, da irregularidade do título executivo que fundamenta a execução fiscal, bem como acerca da nulidade da cobrança em razão da utilização de ato infralegal para a fixação da base de cálculo do imposto.
Sem contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA ANTES DE PLANO DIRETOR. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a violação dos
[trecho intermediário suprimido]
de declaração e, por conseguinte, não enseja acolhimento de recurso especial por suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Ademais, uma vez cassado parcialmente o acórdão de embargos de declaração e determinada a submissão do recurso integrativo a novo julgamento pelo Tribunal de origem, fica prejudicado, em razão da ausência de exaurimento de instâncias, o recurso especial quanto às demais questões meritórias (alegações de error in judicando ), as quais poderão ser apresentadas em novo apelo nobre a ser eventualmente interposto no momento oportuno.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.