ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2476574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
- Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10308
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC. INAPLICÁVEL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC) , descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto.
3. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças indicadas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança os tribunais superiores em virtude da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
4. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à irregularidade na representação processual (fls. 208/210).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 228/232).
A parte agravante alega que se trata de processo eletrônico, em que não há a obrigatoriedade de juntada da procuração, nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Logo, não há que se falar em ausência de regularização, "pois o agravante esteve, em todos os momentos processuais, devidamente representado por seus advogados através da procuração e do substabelecimento juntados na distribuição do cumprimento de sentença de n. 0706393-05.2022.8.07.0018" (fl. 243).
Afirma também que (fls. 243/244):
Ademais, também não merece guarida a alegação de que o agravante não teria atendido a oportunidade que lhe foi concedida para sanar a suposta irregularidade
[trecho intermediário suprimido]
nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
3. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
4. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso.
5. Além disso, entende também o STJ que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, quando forem formulados incidentes processuais. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.